ADVOCACIA
FAMILIAR

Conheça abaixo quais serviços que
envolvem direito de família poderão ser contratados

 

PLANEJAMENTO MATRIMONIAL

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Assessoria para a realização de um planejamento familiar tem como objetivo orientar as partes sobre a formalização da união afetiva, de acordo com a realidade de cada casal (heterosexual ou homosexual). Seja por meio de um contrato de namoro, formalização de união estável ou casamento civil, na programação de maternidade (congelamento de óvulos ou embrião), ou ainda, um processo de adoção.

  • Regime de Bens: Auxílio na escolha do regime de bens e assessoramento das implicações práticas da escolha desse regime na vida prática do casal

  • Planejamento Patrimonial: Assessoramento na forma de aquisição, administração ou alienação de bens, elaboração de contrato de compra e venda, participação em leilão, dentre outras possibilidades

  • Sucessão de Bens: Assessoria para a realização de um planejamento sucessório, cujo objetivo é orientar as partes sobre qual a melhor forma de organizar seu patrimônio e outras questões importantes para o depois de sua vida

  • Reprodução Assistida: Seja para situações de infertilidade, como planejamento de gravidez para depois dos 35 anos de idade, o objetivo é prestar uma assessoria sobre as questões burocráticas e jurídicas dessa situação

  • Adoção: Assessoramento em planejamento familiar e questões burocráticas do procedimento de adoção

  • Testamento: Assessoria para a confecção do documento, que é uma forma de planejamento sucessório, ou seja, a ocorre em vida, mas seus efeitos apenas depois da morte

  • Testamento vital: Assessoria para realizar esse documento que tem como finalidade dispor sobre tratamentos ou procedimentos médicos que deseja ou não autorizar, quando (e se) estiver impossibilitado de manifestar sua vontade de forma livre e consciente

Conhecido como métodos autocompositivos de resolução de conflitos, as partes têm a oportunidade de resolverem suas controvérsias, ao contrário do que acontece em um processo judicial, onde quem tem o poder decisório é o juiz, resolução extrajudicial a vontade das partes envolvidas prevalece.

  • Mediação: é um método autocompositivo (indireto), haja vista, que existe a figura de um terceiro imparcial, cuja principal atribuição é auxiliar as partes, por meio de técnicas de facilitação de diálogos, para estas consigam conjuntamente construir a melhor solução para o conflito existente.

  • Conciliação: A conciliação também é um método autocompositivo (indireto), ou seja, também existe a presença de um terceiro para auxiliar as partes na resolução do conflito. A diferença ocorre reside no fato de que o conciliador não precisa ser imparcial, ou seja, poderá apresentar proposta de acordo as partes envolvidas.

  • Advocacia colaborativa: O objetivo é proporcionar um ambiente de cooperação entre as partes, com o objetivo de obter uma solução viável por meio do diálogo, evitando ajuizamento da ação.

  • Divórcio extrajudicial: Esse procedimento ocorrer de forma extrajudicial, quando houver consenso entre as partes, e na ausência de filhos menores ou incapazes, desde que a mulher não se encontre em estado gravídico.

RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS

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PROCESSOS JUDICIAIS

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É a forma mais tradicional e conhecida que de se resolver o conflito. Esse procedimento deve ser o escolhido quando não exista consenso entre as partes, e também em algumas situações específicas, onde apesar de haver consenso a lei exige que essa seja a via escolhida, como ocorre por exemplo quando se trata de divórcio com filhos menores de idade ou incapazes.

  • Divórcio: É o instituto que põe fim ao vínculo matrimonial que existe entre as partes.

  • Divórcio consensual judicial: Deverá ocorrer de forma judicial se mesmo diante de consenso houver filhos menores ou incapazes, ou a mulher se encontrar em estado gravídico.

  • Divórcio litigioso: Quando não houver consenso entre as partes, sobre a dissolução do vínculo marital, bem como sobre outras questões que estejam relacionadas com a essa ruptura, tais como, guarda dos filhos (se houver), período de convivência, pensão alimentícia, partilha de bens.

  • Dissolução de união estável: Quando um casal vive como se casados fossem, mas sem terem formalizado a união, o fim formal dessa união ocorre por meio da dissolução de união estável, sendo necessário observar a realidade do ex-casal acerca de questões patrimoniais, filhos, pensão, etc. Assim, como o divórcio, pode ocorrer de forma extrajudicial ou de forma judicial.

  • Guarda: A guarda pode ser compartilhada, alternada, ou unilateral, entretanto, apenas em cada caso concreto é possível identificar qual é o tipo de guarda que atende a realidade dessa nova estrutura familiar que surge após o divórcio

  • Pensão Alimentícia: A pensão alimentícia decorre do vínculo de filiação (entre pais e filhos), ou, do vínculo conjugal, quando em divórcio uma das partes precisa de alimentos para a sua sobrevivência. O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia deve observar a realidade das partes envolvidas.

  • Reconhecimento de Paternidade: Pode ser solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade.

  • Inventário e Distribuição de Bens: É por meio desse procedimento que pode ser judicial ou extrajudicial, o qual ocorre após a morte de uma pessoa, que é feito o levantamento de todos os bens deixados pelo falecido, a fim de que sejam divididos entre os herdeiros.

  • Alienação Parental: A alienação parental ocorre, normalmente, em casos de divórcio de casais que possuem filhos. Quando um dos pais tenta manipular psicologicamente o filho ou os filhos para que acreditem que o outro genitor não os ama e os está abandonando. Outros integrantes da família também podem realizar essa prática. Em razão da gravidade dessa prática, ela traz consequências jurídicas para aquele que age dessa forma.

  • Abandono afetivo: É a outra face da moeda da alienação parental. Acontece quando um dos pais deixa de exercer os cuidados que deve ter com o seu filho e age com indiferença afetiva, sem demonstrar amor, afeição e nem mesmo proporcionar a atenção necessária

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ADVOCACIA FAMILIAR, EM RESUMO

Eu, como advogada familiarista posso te auxiliar em 2 (dois) diferentes momentos da sua vida.

O primeiro momento ocorre antes mesmo de se haver um conflito jurídico propriamente instaurado, mas há uma situação burocrática a ser resolvida, tais como, contrato de namoro, casamento civil, formalização de união estável, reprodução humana assistida, planejamento sucessório.

De outro lado, o segundo momento é quando você já tem um problema jurídico efetivo a ser solucionado, e nesse caso, preciso te dizer todo conflito pode ser resolvido de duas formas.

A mais conhecida, é por meio do processo judicial. Entretanto, também é possível também resolver o conflito de forma extrajudicial, por meio dos métodos adequados de resolução de conflito, como conciliação, mediação, negociação, entre outros.

E você pode se perguntar: Qual o melhor? E a resposta para essa pergunta é simples: o que melhor atenda a sua necessidade, um método não é melhor que o outro.

E é por isso que meu comprometimento é oferecer a você um atendimento personalizado e individualizado, que atenda a sua necessidade, como quando você procura um médico, ele não te dá uma receita pronta antes de fazer uma avaliação minuciosa do seu caso, certo? Assim também é no exercício da advocacia familiar, cada situação requer uma remédio específico para ser eficaz.

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